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Portaria n.º 154/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 154/89 1989-03-02

Portaria n.º 154/89

de 2 de Março

Considerando que o Regulamento da Lei do Serviço Militar estipula, para identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito às obrigações militares, que terá um documento emitido pelo Ministério da Defesa Nacional designado por cédula militar;

Sendo necessário criar este documento, de forma a identificar a situação militar dos cidadãos conscritos, a recensear em 1991 e anos seguintes, desde o recenseamento até ao final das obrigações militares, para a plena exequibilidade da referida lei

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Lei do Serviço Militar, o seguinte

1.º É aprovada a cédula militar, de acordo com o modelo anexo à presente portaria, para uso dos cidadãos conscritos, que se destina a identificar militarmente o cidadão durante o tempo em que se mantém sujeito a obrigações militares, excepto nos períodos de serviço efectivo.

2.º A cédula militar, emitida e autenticada pelo Exército, tem forma rectangular, com as dimensões de 297 mm x 140 mm, dobrável, impressa em ambas as faces a preto sobre campo de cor branca.

3.º Os averbamentos a inserir na cédula militar competem ao Exército antes do alistamento do cidadão e, posteriormente, ao ramo em que este vier a ser incorporado.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração poderá ser emitida uma nova via, de que se fará referência expressa na cédula militar.

5.º As normas relativas à utilização da cédula militar são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 23 de Janeiro de 1989.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

(ver documento original)

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