Portaria n.º 157/89
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 157/89
de 2 de Março
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados pelos seus utentes;
Considerando a situação de défice estrutural de exploração dos aeroportos dos Açores;
Considerando que tal situação deficitária deve ser progressivamente minimizada
Após consulta aos órgãos de governo da Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e no artigo 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores a partir de 1 de Abril de 1989 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.
2.º Taxas de tráfego - as taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes
1) Taxa de aterragem/descolagem - 441$00;
2) Taxa de estacionamento
Nas áreas de tráfego - 82$00;
Nas áreas de manutenção e outras - 63$00;
Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto - 2457$00;
3) Taxa de abrigo - 170$00;
4) Taxa de passageiros
Em viagem interna - 173$00;
Em viagem territorial ou internacional - 509$00.
3.º Taxas de utilização
1) Taxas de serviços e de equipamento - o factor K previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 235/76 é de 1,5;
2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração - as taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes
1) Taxa de assistência a aeronaves - 2331$00;
2) Taxa de reabastecimento de combustível - 22$00;
3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves
Que não inclua refeições - 530$00;
Que inclua refeições - 1055$00;
5.º Taxas de ocupação - as taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes
1) Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só em Ponta Delgada)
a) Primeira hora
Parque 1 - 28$00;
Parque 2 - 24$00;
b) Por cada hora ou fracção a mais, até vinte e quatro horas
Parque 1 - 21$50;
Parque 2 - 16$50;
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras vinte e quatro horas
Parque 1 - 522$50;
Parque 2 - 403$50;
d) Avença mensal
Parque 1 - 2000$00;
Parque 2 - 1500$00;
2) Taxas de áreas privativas
a) Em áreas pavimentadas - 24$00;
b) Em áreas não pavimentadas - 13$00;
3) Taxas de edificações - 14$00;
4) Taxas de implantação de instalações - 13$00;
5) Taxas de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto n.º 235/76)
No que respeita ao n.º 1 - 478$00/m2;
No que respeita ao n.º 2 - 740$00/m2;
No que respeita ao n.º 3 - 950$00/m2;
No que respeita ao n.º 4 - 1103$00/m2;
No que respeita ao n.º 5 (com a taxa mínima de 4452$00) - 2205$00/m3;
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto n.º 235/76)
No que respeita ao n.º 1 - 215$00/m2;
No que respeita ao n.º 2 - 294$00/m2;
No que respeita ao n.º 3 - 368$00/m2;
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto n.º 235/76)
No que respeita ao n.º 1 - 215$00/m2;
No que respeita ao n.º 2 - 294$00/m2;
No que respeita ao n.º 3 (com a taxa mínima de 4452$00) - 2205$00/m3.
6.º Taxas diversas - as taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes
1) Taxas de reclamos e letreiros
a) Nas aerogares
1575$00/m2;
4279$00/m3;
b) Noutros edifícios
1050$00/m2;
2856$00/m3;
c) No exterior
788$00/m2;
1428$00/m3;
2) Taxa de depósito de bagagem - 37$00;
3) Taxas de acesso a áreas reservadas
a) Acesso a varandas e terraços - 37$00;
b) Acesso a salas e outras dependências - 48$00;
4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e noutras dependências do aeroporto
a) Nos primeiros quinze dias - 6$00;
b) A partir dos primeiros quinze dias - 13$00;
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei n.º 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores nos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais)
a) Nas aerogares (por hora ou fracção) - 1428$00;
b) No exterior (por hora ou fracção) - 1192$00;
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 1192$00;
7) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área da jurisdição dos aeroportos)
Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 925-D/87, de 4 de Dezembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1989.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.