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Portaria n.º 169/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 169/89 1989-03-03

Portaria n.º 169/89

de 3 de Março

Manda o Governo pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 6 do artigo 54.º e 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, o seguinte

1.º A percentagem referida na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 457/85, de 13 de Julho, passa a ser de 45% e a indicada na alínea g) da mesma portaria será de 40% para os conservadores e notários de 3.ª classe.

2.º Para efeito da aplicação da portaria referida no número anterior, a receita líquida mensal dos serviços do registo civil e dos cartórios notariais privativos do protesto de letras é multiplicada pelo factor de correcção de 3,5.

3.º A participação emolumentar dos conservadores-adjuntos e dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais corresponderá a 85% e 70%, respectivamente, da participação emolumentar apurada para o conservador segundo as regras aplicáveis ao cálculo da participação dos notários.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 24 de Janeiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

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