Decreto-Lei n.º 74/89
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 74/89
de 3 de Março
A reforma agrária veio afectar ao Estado diversos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, muitos dos quais com povoamentos florestais instalados, verificando-se, na prática, uma certa indefinição quanto à entidade responsável pela gestão de tais povoamentos.
Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 150/80, de 23 de Maio, e no despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 30 de Junho de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159 de 12 de Julho de 1980, o corte ou arrancamento de árvores e arvoredo nos referidos prédios rústicos exige a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas (DGF), estando tal autorização condicionada à prévia celebração de um contrato escrito relativo ao material lenhoso a abater e ao depósito do respectivo preço à ordem do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
O Despacho n.º 484/81, de 28 de Julho, do Secretário de Estado da Produção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 10 de Outubro de 1981, veio definir a percentagem do produto da venda das árvores a entregar aos rendeiros dos prédios rústicos onde as mesmas tivessem sido abatidas.
Considerando o disposto no Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, que comete à DGF a gestão e desenvolvimento do património florestal sob responsabilidade do Estado;
Considerando o conhecimento e experiência detidos pela DGF quanto à condução e exploração de povoamentos florestais, incluindo a venda dos bens produzidos pela floresta;
Considerando a necessidade de melhorar as condições vegetativas e fitossanitárias dos povoamentos florestais existentes nos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados;
Considerando a vantagem de serem reunidas no mesmo organismo todas as acções a desenvolver no âmbito florestal;
Considerando ainda a recente extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - A condução e exploração dos povoamentos florestais situados em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária é da exclusiva responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas (DGF).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as direcções regionais de agricultura fornecerão à DGF a identificação dos prédios rústicos em causa.
3 - A DGF poderá atribuir a exploração dos povoamentos florestais a entidades públicas ou privadas, através de concessão, arrendamento ou qualquer outra forma prevista na lei.
4 - Não estão abrangidos pelo n.º 1 os prédios rústicos ou parte de prédios rústicos atribuídos em exploração a pequenos e médios agricultores e cooperativas ao abrigo da legislação da reforma agrária através de contrato que inclua expressamente a exploração florestal.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes ouvirão a DGF sobre a viabilidade, na componente florestal, dos planos de exploração a observar pelas entidades beneficiárias de terra entregue em exploração, bem como sobre os pedidos de corte e arrancamento das árvores.
A DGF tomará as medidas necessárias para assegurar a correcta gestão dos povoamentos, bem como a venda dos produtos resultantes da respectiva exploração, incluindo pinhas e resinas.
1 - Compete à DGF, com as verbas previstas na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, indemnizar os titulares de áreas de reserva pelos cortes de arvoredo nelas efectuados, em períodos anteriores à entrega efectiva das áreas reservadas.
2 - Uma vez iniciado o processo conducente à atribuição daquelas áreas de reserva, deverá a direcção regional de agricultura competente comunicar à DGF este facto, a fim de que sejam sustidos todos os processos de comercialização daquele arvoredo e anulados, na quota-parte que diz respeito à reserva, os respectivos contratos de adjudicação, com vista a evitar prejuízos futuros para a Administração e para os administrados.
As verbas resultantes da exploração florestal efectuada pela DGF nos prédios rústicos em causa constituem receitas próprias deste organismo, com excepção dos casos previstos no Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e no artigo seguinte.
1 - Do produto da venda dos eucaliptos abatidos nos prédios rústicos em questão serão arrecadadas pela DGF as percentagens seguintes, destinadas a liquidação de encargos
a) 20% para as operações inerentes à condução dos eucaliptais;
b) 20% para encargos de estrutura, venda e guardaria.
2 - O valor líquido resultante da dedução das percentagens referidas no número anterior destina-se ao pagamento de indemnizações por frutos pendentes e à cobertura de acções de estruturação fundiária.
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1000$00 a 3000000$00, o corte ou arrancamento de árvores, ou a exploração de outros produtos florestais nos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, sem autorização prévia da DGF ou, no caso previsto no n.º 5 do artigo 1.º, dos serviços competentes nos termos do Decreto-Lei n.º 63/89, de 24 de Fevereiro, sem prejuízo da responsabilidade criminal proveniente de tal conduta.
2 - A negligência é punível.
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da DGF.
2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais da DGF.
3 - Finda a instrução, são os processos remetidos ao director-geral das Florestas, ao qual compete a aplicação das coimas, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.
4 - Do produto das coimas aplicadas 50% reverterão para a DGF como receita própria.
São revogados o Decreto-Lei n.º 150/80, de 23 de Maio, o despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 30 de Junho de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1980, e o Despacho n.º 484/81 do Secretário de Estado da Produção, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 10 de Outubro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.