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Portaria n.º 179/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 179/89 1989-03-04

Portaria n.º 179/89

de 4 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção

2.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.

3.º As acções a realizar consistem na construção e beneficiação de

Caminhos agrícolas de acesso às explorações com uma largura de plataforma de 4 m;

Caminhos rurais de ligação entre povoações com uma largura de plataforma de 5 m;

Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional com uma largura de plataforma de 5 m.

4.º - 1 - Os investimentos efectuados com a realização das acções previstas no número anterior são subsidiados em 100% do seu custo.

2 - Para efeitos de concessão do subsídio referido no ponto anterior são privilegiadas, pela ordem apresentada, as acções que se insiram em

a) Aproveitamentos hidroagrícolas;

b) Obras de fomento hidroagrícolas a implementar no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);

c) Zonas objecto de operações de emparcelamento, nomeadamente no que respeita a caminhos de acesso às mesmas;

d) Programas de desenvolvimento agrícola regional (PDAR) e ou nas componentes agrícolas de outras operações de desenvolvimento integrado;

e) Zonas de minifúndio com policultura intensiva.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Fevereiro de 19889.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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