Decreto Regulamentar n.º 7/89
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Decreto Regulamentar n.º 7/89
de 4 de Março
No sentido de melhor esclarecer o objecto e as atribuições dos auditores dos hospitais, procede-se à alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, em conformidade.
Assim
O Governo decreta, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88 e na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
1 - ...
2 - ...
3 - A actividade dos auditores dos hospitais será articulada com a Inspecção-Geral de Finanças e com o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.
4 - Os auditores dos hospitais enviarão semestralmente os Ministros das Finanças e da Saúde um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção