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Decreto-Lei n.º 60/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 60/89 1989-02-23

Decreto-Lei n.º 60/89

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, procede à reestruturação e revalorização das carreiras técnica superior e técnica da função pública.

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º desse diploma, a estrutura fixada para aquelas carreiras, constante dos seus mapas anexos, é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico, mediante decreto-lei.

Integrando-se a carreira de inspector da Inspecção-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, no grupo de pessoal técnico superior, importa proceder à sua reestruturação e revalorizarão.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 60/89 1989-02-23

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, na parte referente à carreira de inspector, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 60/89 1989-02-23

Carreira de inspecção

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 60/89 1989-02-23

Transição de pessoal

1 - Os inspectores superiores e os inspectores-coordenadores transitam, respectivamente, para inspector superior principal e inspector superior.

2 - As transições a que se refere o número anterior, bem como as revalorizações das restantes categorias da carreira de inspector, estão sujeitas a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 60/89 1989-02-23

Relevância de tempo de serviço prestado

O tempo de serviço prestado anteriormente nas categorias revalorizadas ou reclassificadas pelo presente diploma releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios.

Decreto-Lei 60/89 1989-02-23

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos, no que se refere às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Decreto-Lei 60/89 1989-02-23

Carreira de inspector

1 - A carreira de inspector desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento A, B, C e D.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspector obedece às seguintes regras

a) Inspector superior principal - de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector superior - de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal - de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector - de entre licenciados em Direito, Engenharia, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - Ao estágio para ingresso na carreira de inspector é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime dos estágios definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as seguintes especialidades

a) Durante o período de estágio - um ano -, os estagiários serão remunerados pela letra F da tabela de vencimentos da função pública e têm direito à gratificação estabelecida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro;

b) O relatório final de estágio poderá ser substituído pelos relatórios dos trabalhos efectuados por cada estagiário ao longo do ano.

4 - Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção realizar inspecções, efectuar inquéritos, sindicâncias, peritagens e, bem assim, instruir processos disciplinares ou executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das atribuições da Inspecção-Geral, designadamente estudos, informações e pareceres técnicos nas áreas das respectivas especialidades.

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