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Decreto-Lei n.º 47/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 47/89 1989-02-22

Decreto-Lei n.º 47/89

de 22 de Fevereiro

Considerando as especiais e significativas condições de dureza, desgaste, incomodidade e risco que o serviço dos mergulhadores da Armada comporta;

Considerando a natureza da gratificação suplementar dos mergulhadores da Armada, a qual não justifica sede legal, remete-se para despacho a quantificação dos seus montantes, por forma a permitir a sua actualização sem necessidade de se alterar o correspondente regime normativo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 47/89 1989-02-22

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47/89 1989-02-22

...

a) ...

b) A gratificação suplementar é fixada mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Decreto-Lei 47/89 1989-02-22

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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