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Decreto-Lei n.º 57/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 57/89 1989-02-22

Decreto-Lei n.º 57/89

de 22 de Fevereiro

Considerando que é de inteira justiça aplicar aos docentes do ensino particular e cooperativo que transitaram para a Administração Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, tendo em consideração as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 57/89 1989-02-22

1 - O Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, é aplicável aos docentes do ensino particular e cooperativo que antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, transitaram directamente deste ensino para quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública, quer central, quer regional ou local.

2 - A confirmação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo é feita pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou pelo competente serviço do respectivo ministério.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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