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Decreto-Lei n.º 55/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 55/89 1989-02-22

Decreto-Lei n.º 55/89

de 22 de Fevereiro

O processo de registo das embarcações de pesca não confere à administração os instrumentos necessários a uma mais racional gestão dos efectivos da frota pesqueira nacional, cujo número e características, constantes do registo, constituem importante indicador para a plena execução do programa plurianual integrado na política comum de pescas, na medida em que revela o potencial de esforço de pesca disponível por cada Estado.

Tendo em conta que assentando a política de gestão de recursos na adequação do potencial de captura de cada país à dimensão dos recursos, importa que as frotas de pesca registadas correspondam ao efectivo número de embarcações em actividade.

Pelo presente diploma abre-se, portanto, a possibilidade de, por via regulamentar, o Governo criar os procedimentos necessários a que a Administração e os particulares possam, simples e eficazmente, promover a expurgação dos registos das embarcações de pesca que comprovadamente se não dedicam a essa actividade.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 55/89 1989-02-22

É aditado o artigo 81.º-A ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, com a seguinte redacção

Art. 81.º-A. A injustificadada inactividade das embarcações de pesca ou a apresentação pelas mesmas de níveis de produtividade injustificadamente não consentâneos com a sua capacidade, bem como o seu deficiente estado de conservação, podem determinar, a requerimento dos proprietários ou por iniciativa da Administração, a reforma do registo de embarcações de pesca para embarcações auxiliares, conforme regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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