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Decreto-Lei n.º 255/2001

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 255/2001 2001-09-22

Decreto-Lei n.º 255/2001

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Com a criação deste Fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais da pesca cujas embarcações estejam imobilizadas devido a razões excepcionais de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passaram a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.

No sentido de reforçar o apoio criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, e garantir uma mais adequada protecção aos profissionais da pesca, são propostas diversas alterações a este mecanismo compensatório, as quais visam aplicar este Fundo em situações que até à presente data não se encontravam abrangidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 255/2001 2001-09-22

Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.

2 - São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados

a) Armadores os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional;

b) Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.

Decreto-Lei 255/2001 2001-09-22

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 255/2001 2001-09-22

Âmbito material

1 - ...

a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;

b) Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas a com a duração mínima de oito dias consecutivos;

c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos no Regulamento (CE) n.º 2792/99.

2 - A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita

a) No caso dos armadores - mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;

b) No caso dos pescadores - mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.

Decreto-Lei 255/2001 2001-09-22

Montante da compensação e período máximo

1 - ...

2 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.

3 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações.

Decreto-Lei 255/2001 2001-09-22

Receitas

1 - Constituem receitas do Fundo

a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;

b) ...

c) ...

d) 50% do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

2 - As receitas enunciadas no número anterior destinam-se apenas ao pagamento dos apoios financeiros no âmbito das embarcações de pesca registadas nos portos do continente.

3 - As Regiões Autónomas definirão quais as receitas do Fundo para o pagamento dos apoios no âmbito das embarcações de pesca registadas em cada uma das Regiões.

Decreto-Lei 255/2001 2001-09-22

Aplicações às Regiões Autónomas

1 - O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes dos respectivos estatutos em matéria de afectação de receitas próprias e estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.

2 - O diploma referido no número anterior também regulamentará a matéria prevista nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.»

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