Legislator Case Law & Legislation
611882 PT

Decreto-Lei n.º 256/2001

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 256/2001 2001-09-22

Decreto-Lei n.º 256/2001

de 22 de Setembro

Com o presente diploma pretende-se transpor para o direito interno a Directiva n.º 2001/35/CE, da Comissão, de 11 de Maio, que veio alterar os limites máximos de resíduos de quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície e no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Por outro lado, aproveita-se para incluir duas referências no anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 256/2001 2001-09-22

Alteração a limites máximos de resíduos estabelecidos

1 - No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, o valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa clortalonil permitido em amoras (frutos do Rubus fruticosus) é substituído por 10 mg/kg.

2 - O anexo do Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto, é alterado da seguinte forma

a) O valor do LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,5 mg/kg, sendo aplicável até 31 de Julho de 2003, e em cogumelos, à excepção dos silvestres, é substituído por 10 mg/kg;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa dicofol permitido em uvas de mesa é substituído por 2 mg/kg, em tomate é substituído por 1 mg/kg e em chá (preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) é estabelecido em 20 mg/kg;

c) O valor do LMR correspondente à substância activa endossulfão permitido em pimentos é substituído por 1 mg/kg e em chá (preto obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) é estabelecido em 30 mg/kg.

Decreto-Lei 256/2001 2001-09-22

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro

No anexo ao Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, são inseridas as seguintes indicações

a) Uma alínea d) relativa à cultura «Milho-doce», na coluna «Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos», n.º 2) «Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos», ponto III) «Frutos de hortícolas»;

b) Uma nota de rodapé com a referência «(*) Limite de determinação analítica.».

Decreto-Lei 256/2001 2001-09-22

Regime sancionatório

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho.

Decreto-Lei 256/2001 2001-09-22

Aplicação

Os valores de LMR previstos no presente decreto-lei são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - Rui Nobre Gonçalves - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →