Decreto-Lei n.º 146/89
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 146/89
de 6 de Maio
O Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, alterou o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros no que respeita a lugares de pessoal especificamente vocacionado para os assuntos respeitantes ao ensino de Português no estrangeiro, tomando por referência o quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.
Considera-se necessário reformular as situações do pessoal que sofreu alterações a partir da data de entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, bem como criar uma norma de transição que salvaguarde a situação funcional dos coordenadores gerais do ensino de Português que exercem funções junto das missões diplomáticas.
Considerando a necessidade de corrigir o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir a esse pessoal especializado um permanente e actualizado conhecimento das realidades nacionais e de assegurar um apoio técnico e jurídico mais adequado e eficaz junto dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do mapa I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Os artigos 8.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção
Os actuais conselheiro jurídico junto da Embaixada de Portugal em Maputo, conselheiro técnico da Missão Permanente de Portugal junto da ONU, conselheiro técnico da Embaixada de Portugal em Washington e coordenadores gerais do ensino de Português transitam para lugares de conselheiro jurídico, conselheiro técnico de missão junto de organismos internacionais, conselheiro técnico e conselheiro para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro, a que se referem, respectivamente, as alíneas a), d), e) e g) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a publicação no Diário da República, no que respeita à transição do lugar e categoria de coordenador geral do ensino de Português para o lugar e categoria de conselheiro para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.
Ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aplicável o artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966.
As nomeações respeitantes aos titulares dos cargos de coordenador geral do ensino de Português, de conselheiro social e de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido técnico da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias (CEE) produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, correndo os respectivos encargos pelas dotações atribuídas ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
São revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março, e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - Luís Fernando Mira Amaral - Alberto José Nunes Correia Ralha - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
...
a) Conselheiro jurídico - licenciados em Direito com experiência profissional não inferior a nove anos e possuidores de reconhecido mérito para o exercício das funções;
b) ...
c) ...
d) Conselheiro técnico de missão junto de organismos internacionais - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a seis anos;
e) Conselheiro técnico - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a seis anos, mediante proposta do Ministro da Indústria e Energia, ou militares de patente não inferior a capitão, com o curso de oficial superior, mediante proposta dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia;
f) ...
g) Conselheiro e adido para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro - licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência e experiência pedagógica, de duração não inferior a seis anos, com estágio pedagógico, desde que se trate de professor do ensino não superior, e diploma de cursos de língua francesa, inglesa ou alemã, mediante proposta do Ministro da Educação;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
Os encargos relativos aos lugares de conselheiro técnico referidos na alínea e) do artigo 8.º, de consultor técnico para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra, de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma e de conselheiro e adido para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro serão suportados, respectivamente, pelos Ministérios da Indústria e Energia ou da Defesa Nacional, do Emprego e da Segurança Social, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação.