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Portaria n.º 99/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 99/89 1989-02-09

Portaria n.º 99/89

de 9 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º Nos termos dos n.os 3 do artigo 2.º, 2 do artigo 9.º e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é aprovado o regime cambial das administrações central, local e regional para 1989, com o seguinte perfil, excluindo os fluxos inerentes à dívida do Estado

(ver documento original)

2.º Relativamente à administração central, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos do montante de despesa em moeda estrangeira a realizar em 1989

(ver documento original)

3.º Qualquer alteração aos limites fixados nos números anteriores só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.

4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender convenientes.

5.º O limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, é fixado em 5000000$00.

6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Ministério das Finanças.

Assinada em 26 de Janeiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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