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Decreto n.º 20/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 20/89 1989-05-11

Decreto n.º 20/89

de 11 de Maio

Nos termos do Decreto n.º 67/82, de 3 de Junho, o Município de Felgueiras foi dividido em duas repartições de finanças, por razões que radicam fundamentalmente no crescente volume de trabalho determinado pelo elevado índice de industrialização daquela região.

Cada repartição de finanças passou a abranger freguesias do Município de Felgueiras em termos que naquela data eram os mais adequados aos interesses da população.

Verifica-se, todavia, que a inclusão da freguesia de Santão na área de competência da 2.ª Repartição de Finanças é susceptível de proporcionar melhores condições de atendimento aos contribuintes, quer pela relação de proximidade que aquela freguesia mantém com as instalações dos referidos serviços, quer ainda pelo menor volume de tarefas que lhe estão cometidas.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 20/89 1989-05-11

1 - Para efeitos fiscais, o Município de Felgueiras é dividido em duas repartições de finanças.

2 - Cada repartição de finanças abrange a área das seguintes freguesias

1.ª Repartição - Aião, Airães, Caramos, Friande, Idães, Jugueiros, Lagares, Lordelo, Margaride, Moure, Pedreira, Penacova, Pinheiro, Pombeiro, Rande, Refontoura, Regilde, Revinhade, Sendim, Sernande, Sousa, Torrados, Unhão, Várzea, Varziela, Vila Fria, Vila Verde, Vizela (Santo Adrião) e Vizela (São Jorge);

2.ª Repartição - Borba de Godim, Macieira da Lixa, Santão e Vila Cova.

3 - ...

4 - ...

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Assinado em 27 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto 20/89 1989-05-11

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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