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Decreto n.º 45376

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 45376 1963-11-22

Decreto n.º 45376

Continuando a verificar-se as circunstâncias que determinaram a publicação da Lei n.º 2112, de 17 de Fevereiro de 1962;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DO ESTADO DA ÍNDIA

Decreto 45376 1963-11-22

1. O Estatuto Político-Administrativo da Província do Estado da Índia, aprovado pelo Decreto n.º 40216, de 1 de Julho de 1955, mantém-se em vigor.

2. Enquanto o território da província estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, o Governo da província, com os seus órgãos e serviços de administração provincial, continuará a funcionar em Lisboa, nos termos da Lei n.º 2112, de 17 de Fevereiro de 1962.

Decreto 45376 1963-11-22

Compete ao Ministro do Ultramar, quando não estiverem em funcionamento os órgãos de governo da província, praticar todos os actos da competência do governador-geral, com dispensa da audiência dos órgãos consultivos ou deliberativos.

Decreto 45376 1963-11-22

A competência prevista no artigo anterior compreende a administração do património de todos os serviços autónomos da província, correndo o expediente pelas direcções-gerais competentes, segundo a natureza dos assuntos.

Decreto 45376 1963-11-22

Os actos que por lei devam ter publicidade serão publicados na 2.ª série do Diário do Governo e no Boletim Oficial da província ultramarina onde hajam de produzir efeito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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