Portaria n.º 180/2010
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 180/2010
de 25 de Março
Considerando a situação excepcional resultante de intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fevereiro, que destruiu as instalações das empresas nas zonas atingidas pelas enxurradas, e a impossibilidade, durante o período de recuperação, de as empresas retomarem a actividade e de manterem a execução normal dos contratos de trabalho;
Considerando ainda a dificuldade de organização generalizada, nesse período, de acções de formação profissional para os trabalhadores das empresas afectadas;
Considerando a necessidade, durante o mesmo período, de trabalhos de remoção de materiais e de reconstrução das instalações das empresas afectadas, bem como de promover medidas com o objectivo de reactivar a actividade económica e assegurar a manutenção dos postos de trabalho
Impõe-se reforçar o apoio financeiro garantido pelo Estado às empresas afectadas que se vejam obrigadas a declarar situação de crise empresarial, através de um aumento excepcional, limitado no tempo, da percentagem da comparticipação na compensação retributiva devida naquelas situações.
Assim
Nos termos do artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte
Compensação retributiva
1 - Nas situações de redução de actividade ou suspensão do contrato de trabalho, resultantes da crise empresarial motivada pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira e que se revelem necessárias para assegurar a viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho, a compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos é suportada, por um período máximo de três meses, em 85 % do seu montante pela segurança social e em 15 % pela entidade empregadora.
2 - Verificando-se a necessidade de manutenção desta medida, o período a que se refere o número anterior é descontado no período máximo definido no n.º 1 do artigo 301.º do Código do Trabalho.
Procedimentos
1 - O procedimento relativo à declaração de situação de crise empresarial, a que se refere o artigo anterior, é o constante dos artigos 299.º e 300.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 - A instrução e decisão dos processos de declaração de situação de crise empresarial compete ao Centro de Segurança Social da Madeira.
Cumulação de medidas
O apoio à comparticipação retributiva previsto na presente portaria é cumulável com a isenção do pagamento de contribuições à segurança social que venha a ser concedida em virtude da situação de intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não está previsto na presente portaria aplica-se o disposto na legislação laboral.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 20 de Fevereiro de 2010.
Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 12 de Março de 2010.