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Decreto-Lei n.º 173/91

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 173/91 1991-05-11

Decreto-Lei n.º 173/91

de 11 de Maio

A preparação dos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal deve ser encarada numa perspectiva actual, atentas as exigências das funções altamente qualificadas que lhes estão confiadas, importando criar as condições necessárias a uma formação de nível superior que confira o grau de licenciatura.

A Academia Militar é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão fundamental formar oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército, tendo o seu estatuto sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro.

A necessidade e a conveniência de optimização de meios e recursos já disponíveis aconselha a que aquela formação seja ministrada na Academia Militar. É esse o objectivo do presente diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 173/91 1991-05-11

Licenciatura em Ciências Militares

A Academia Militar fica habilitada a conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 173/91 1991-05-11

Cursos

Nos termos do artigo anterior, a Academia Militar ministra os respectivos cursos e confere o grau de licenciatura nas especialidades de

1) Guarda Nacional Republicana, nos ramos de

a) Armas;

b) Administração;

2) Guarda Fiscal, nos ramos de

a) Fiscal e Aduaneiro;

b) Administração.

Decreto-Lei 173/91 1991-05-11

Estrutura curricular

A duração e a estrutura curricular dos cursos destinados aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 173/91 1991-05-11

Ingresso nos quadros

Ingressam nos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal os alunos que concluam com aproveitamento os cursos mencionados no artigo 2.º, sendo abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos.

Decreto-Lei 173/91 1991-05-11

Regime

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o Estatuto da Academia Militar e respectivo regulamento aplicam-se aos alunos que frequentem os cursos mencionados no artigo 2.º

Decreto-Lei 173/91 1991-05-11

Encargos

Os encargos orçamentais resultantes da criação e funcionamento destes cursos são suportados pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna na respectiva proporção.

Decreto-Lei 173/91 1991-05-11

Disposição transitória

Aos cursos de formação de oficiais já iniciados e ainda aos cursos que venham a realizar-se ao abrigo do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, aplicar-se-á o disposto nos respectivos estatutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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