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Decreto-Lei n.º 146-B/86

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 146-B/86 1986-06-17

Decreto-Lei n.º 146-B/86

de 17 de Junho

Ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimentos um contrato de empréstimo em várias moedas no montante de 20 milhões de unidades de conta europeia (ECUs).

Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programes para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 146-B/86 1986-06-17

1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de 20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimentos ao abrigo da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Decreto-Lei 146-B/86 1986-06-17

As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimentos.

Decreto-Lei 146-B/86 1986-06-17

As condições essenciais da operação referida no presente decreto-lei são as constantes da ficha publicada em anexo.

Decreto-Lei 146-B/86 1986-06-17

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha técnica

Mutuante: Banco Europeu de Investimentos.

Mutuário: República Portuguesa.

Agente (do mutuário): Banco de Portugal.

Finalidade: financiamento de iniciativas de pequena e média dimensão, nos sectores industrial, turístico e de serviços (excluindo o comércio), assim como de iniciativas contribuindo para a realização de economia de energia ou para a protecção ambiental, situadas em Portugal.

Montante: 20 milhões de unidades de conta europeia (ECUs) (1.ª parcela).

Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Duração: 10 anos.

Amortização: 7 anualidades.

Período de graça: 3 anos.

Período de afectação: 12 meses.

Taxa de juro: aberta, sendo a que o Banco Europeu de Investimentos praticar no momento de cada notificação de desembolso.

Outros compromissos: os idênticos aos contratos já celebrados com o Banco Europeu de Investimentos.

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