Decreto n.º 22/89
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Decreto n.º 22/89
de 15 de Maio
Considerando que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tem em elaboração o plano parcial de salvaguarda e protecção da área envolvente ao nó sul da ponte da Arrábida sobre o Douro;
Considerando que convém evitar que a alteração das circunstâncias locais possa tornar mais difícil ou onerosa a futura execução desse plano
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Para efeito da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com o prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações;
b) Instalação de actividades ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Alterações da malha urbana existente.
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 4 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)