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Decreto-Lei n.º 164/89

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 164/89 1989-05-15

Decreto-Lei n.º 164/89

de 15 de Maio

A taxa específica do imposto especial sobre o consumo da cerveja, aumentada pelo presente diploma, não sofria alteração desde a data da introdução do imposto, em 1 de Janeiro de 1986.

No sentido de dinamizar a administração e o controlo do imposto, tornam-se-lhe aplicáveis algumas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que dizem respeito ao apuramento oficioso do imposto, quando faltem ou sejam deficientes as declarações do contribuinte, e à anulação e restituição do imposto a mais liquidado.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e c) do artigo 29.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 164/89 1989-05-15

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 164/89 1989-05-15

A taxa do imposto é de 15$00 por litro.

Decreto-Lei 164/89 1989-05-15

É aditado ao Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, um artigo 6.º-B, com a seguinte redacção

Art. 6.º-B. É aplicável ao imposto especial sobre o consumo da cerveja o disposto nos artigos 82.º, 85.º, 86.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 164/89 1989-05-15

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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