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Portaria n.º 1125/2001

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Portaria n.º 1125/2001

de 24 de Setembro

Sob proposta da Universidade de Lisboa e da sua Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Aprovação do Regulamento

1 - É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da Educação Ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º

Alterações ao Regulamento

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 31 de Agosto de 2001.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO MINISTRADO PELA FACULDADE DE PSICOLOGIA E DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Ciências da Educação ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Pré-selecção

1 - A pré-selecção é de natureza documental e destina-se a avaliar o currículo dos candidatos nos seguintes aspectos

a) Habilitações académicas e profissionais e respectivas classificações;

b) Experiência em actividades profissionais no domínio da educação, nomeadamente na docência, e experiência em administração, gestão ou animação da formação inicial e ou contínua de profissionais;

c) Cursos e acções de formação contínua frequentados no domínio da educação;

d) Trabalhos de investigação e obras publicadas.

2 - O resultado da pré-selecção traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

3 - Os resultados da pré-selecção são divulgados publicamente através de aviso afixado na Faculdade, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, sob a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação a que se refere o número anterior.

4 - Transitam para a fase de selecção os candidatos cuja classificação na pré-selecção seja igual ou superior a 10 e que, na lista seriada a que se refere o número anterior, ocupem posição até ao número correspondente ao dobro das vagas fixadas nos termos do artigo 8.º

5 - Se na posição a que se refere a parte final do número anterior existir uma situação de empate, transitam para a fase de selecção todos os candidatos com classificação igual à do candidato que se encontra nessa posição.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Selecção

A selecção é integrada por uma prova específica.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar a diversidade de informação e o nível de reflexão dos candidatos no que diz respeito às questões educativas.

2 - Os domínios sobre que incide a prova são aprovados pelo júri a que se refere o artigo 13.º e divulgados através do edital a que se refere o artigo 14.º

3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Condições para a candidatura

Podem apresentar-se ao concurso os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações

a) Bacharelato em Educação Pré-Escolar ou curso de Educadores de Infância equiparado ao grau de bacharel nos termos da Lei n.º 50/90, de 25 de Agosto;

b) Bacharelato em Ensino Primário, bacharelato em Ensino Básico - 1.º Ciclo ou curso do Magistério Primário equiparado ao grau de bacharel nos termos da Lei n.º 50/90;

c) Curso de Serviço Social ministrado pelos institutos superiores de serviço social;

d) Curso de bacharelato em Enfermagem ou curso de Enfermagem Geral (ou equivalente legal), equiparado ao grau de bacharel, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março;

e) Outros cursos de bacharelato, quando os seus titulares desempenhem funções educativas.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Vagas

1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.

2 - As vagas são distribuídas pelo conselho directivo por cinco contingentes correspondentes às habilitações de que os candidatos são titulares nos termos das alíneas a) a e) do artigo anterior, sendo a percentagem atribuída a cada um divulgada através do edital a que se refere o artigo 14.º

3 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais contingentes revertem para os restantes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada um.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com

a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, a formular em impresso de modelo aprovado pelo conselho directivo da Faculdade;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

d) Curriculum vitae pormenorizado.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que

a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Faculdade.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Faculdade, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente

a) Fixar os aspectos sobre que incide a avaliação curricular e a sua ponderação;

b) Fixar os domínios sobre que incide a prova específica;

c) Fixar os conteúdos da prova;

d) Fixar os critérios de avaliação a adoptar na prova;

e) Dar execução à prova e proceder à sua apreciação;

f) Proceder às operações de pré-selecção, selecção e seriação dos candidatos.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 26.º, o conselho directivo procede à afixação, na Faculdade, de edital indicando, designadamente

a) Os aspectos sobre que incide a avaliação curricular e a sua ponderação;

b) Os domínios sobre que incide a prova específica;

c) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

d) A distribuição das vagas pelos contingentes;

e) Os prazos fixados nos termos do artigo 26.º

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Selecção

A selecção dos candidatos é realizada com base na prova específica, onde o candidato deve obter uma classificação igual ou superior a 12.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão

(3 x Ac + 2 x Pe)/5

em que

Ac = classificação da avaliação curricular;

Pe = classificação da prova específica.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 16.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas em cada contingente, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Faculdade.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Faculdade no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e as suas componentes (classificação da avaliação curricular e classificação da prova específica);

d) Resultado final.

3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Faculdade.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que

a) Prestem falsas declarações;

b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Faculdade.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Faculdade envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os estudantes que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Portaria 1125/2001 2001-09-24

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Faculdade, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta e do edital a que se refere o artigo 14.º

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