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Decreto-Lei n.º 160/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 160/89 1989-05-13

Decreto-Lei n.º 160/89

de 13 de Maio

Desde 1952 que os serviços do Ministério da Defesa Nacional dispõem de autonomia administrativa, situação que se tem mantido ao longo dos anos.

Apenas aparecendo consagrada no Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, publicada na sequência da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a autonomia administrativa do Instituto de Defesa Nacional, importa clarificar o regime financeiro dos restantes serviços do Ministério da Defesa Nacional, consagrando expressamente a sua autonomia administrativa e repondo a situação desde sempre vigente.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 160/89 1989-05-13

É conferida autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, a cargo da qual fica também o processamento das verbas atribuídas ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Decreto-Lei 160/89 1989-05-13

Enquanto não se encontrar instalada a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, caberá ao Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a execução das acções cometidas àquela Secretaria-Geral por força do disposto no artigo anterior.

Decreto-Lei 160/89 1989-05-13

Este diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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