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Portaria n.º 58/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 58/89 1989-01-28

Portaria n.º 58/89

de 28 de Janeiro

Nos termos do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixar, por portaria, as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas, tendo em conta que se trata de matéria onde se torna necessário proceder a alterações periódicas, de forma a garantir a sua actualização permanente com a realidade económica da pesca.

Sendo essencial ao ordenamento da actividade a fixação daquelas dimensões, impõe-se que esta se faça em simultâneo com a entrada em vigor das alterações ao referido decreto regulamentar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

Portaria 58/89 1989-01-28

É proibido utilizar armadilhas cuja malhagem ou retículo não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Janeiro de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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