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Decreto-Lei n.º 167/89

29 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Decreto-Lei n.º 167/89

de 23 de Maio

Decorrido mais de um ano de execução do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, a prática revelou a necessidade de introduzir algumas alterações nos seus dispositivos, por forma a permitir um melhor funcionamento das secretarias judiciais e serviços do Ministério Público aperfeiçoando alguns procedimentos, melhorando o regime de colocações e ultrapassando algumas dificuldades que se vinham verificando.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 22.º, 24.º, 39.º, 44.º, 50.º, 77.º, 82.º, 96.º, 106.º, 183.º, 187.º, 193.º, 194.º, 196.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

São aditados ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, os artigos 65.º-A, 184.º-A, 195.º-A e 206.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de horário contínuo para atendimento do público.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

São revogados os artigos 26.º e 27.º, o n.º 3 do artigo 83.º e o n.º 3 artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, não prejudica as renúncias às promoções efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, tendo os funcionários que dela beneficiaram o vencimento correspondente ao de escrivão-adjunto, salvo se, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, declararem expressamente que renunciam a esse vencimento, caso em que serão admitidos aos cursos referidos nos artigos 52.º e 54.º do mesmo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, bem como as tabelas anexas ao mesmo diploma são substituídos pelo mapa I e pelas tabelas anexas ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 16 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

a) Compete ao secretário de tribunal superior

Superintender nos serviços da secretaria;

Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;

Superintender nos serviços da tesouraria, do cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;

Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;

Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;

Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;

Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

Apresentar os processos e papéis à distribuição;

Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

b) Compete ao secretário judicial

Superintender nos serviços da secretaria;

Dar posse aos funcionários de justiça do tribunal;

Superintender nos serviços de tesouraria, cofre do tribunal e elaboração do orçamento da secretaria;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Proferir nos processos os despachos de mero expediente, por delegação do respectivo magistrado;

Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do respectivo magistrado;

Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente e quando tal se justifique;

Desempenhar as funções da alínea c) sempre que a secção central não seja dotada de escrivão de direito;

Nos tribunais superiores, a chefia da secção de expediente e contabilidade ou secção central dos serviços judiciais, com as inerentes correspondências;

Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;

Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

c) Ao escrivão de direito, provido na secção central dos serviços judiciais da secretaria, compete

Coadjuvar o secretário judicial nos tribunais superiores e chefiar a secção nos tribunais de 1.ª instância;

Preparar os processos e papéis para distribuição;

Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;

Organizar os mapas estatísticos;

Escriturar a receita e despesa do cofre;

Processar as despesas da secretaria;

Subscrever os termos de posse;

Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

d) Ao escrivão de direito, como chefe de secção de processos dos serviços judiciais da secretaria, compete

Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção em conformidade com as respectivas atribuições;

Manter devidamente escriturada a contabilidade da secção;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

e) Compete aos escrivães-adjuntos

Sob a orientação dos escrivães de direito, assegurar o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;

Desempenhar, na falta de escriturários judiciais, as funções atribuídas a estes.

f) Compete aos escriturários judiciais

Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento;

Desempenhar o serviço externo da sua competência, designadamente o relacionado com citações e notificações;

Prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados;

Proceder ao trabalho de dactilografia que lhes for distribuído;

Executar o serviço que lhes for distribuído pelo funcionário que chefiar a respectiva secção.

g) Compete ao secretário técnico dirigir e superintender as secretarias privativas do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial

Coordenar o serviço de polícia criminal e distribuir o serviço externo pelos funcionários;

A elaboração do orçamento da secretaria;

A responsabilidade pela gestão administrativa e orçamental da secretaria;

Apresentar os processos, denúncias e papéis à distribuição;

Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência;

Submeter o expediente a despacho do Ministério Público;

Dar posse aos funcionários da respectiva secretaria;

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

Comunicar as faltas dos funcionários;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

h) Ao técnico de justiça principal compete dirigir a secção de processos dos serviços do Ministério Público, cabendo-lhe, em especial

Distribuir o serviço pelos funcionários;

Dirigir, coordenar e executar o serviço, providenciando pelo bom desempenho das funções atribuídas à secção, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;

Controlar a assiduidade dos funcionários e comunicar as faltas dadas;

Apoiar os funcionários, nomeadamente em acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

Analisar e encaminhar toda a correspondência recebida e controlar a sua expedição;

Coordenar e controlar a movimentação dos processos;

Desempenhar as funções mencionadas na alínea g) nas secretarias privativas do Ministério Público onde não haja secretário técnico;

Desempenhar as funções mencionadas na alínea i);

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

i) Compete ao técnico de justiça-adjunto

No âmbito de inquéritos, desempenhar as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;

Registar e movimentar os processos, juntando e conferindo os documentos e elementos deles constantes, anotando eventuais falhas ou anomalias, e providenciar pela sua regularização;

Elaborar as certidões e outros documentos sobre o processo que lhe sejam solicitados;

Controlar a execução dos prazos processuais a cumprir;

Assegurar a comunicação entre os vários departamentos e entre estes e o público através da elaboração, registo, classificação e arquivo do expediente;

Atender o público, prestando-lhe as informações a que por lei possa ter acesso;

Remeter ao arquivo os processos, livros e demais papéis findos, após a correição;

Elaborar documentos estatísticos;

Proceder às notificações que o funcionário que chefiar a secção de processos entenda não dever confiar aos técnicos de justiça auxiliares;

Desempenhar, na falta ou impedimento do técnico de justiça auxiliar, as funções a este atribuídas;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

j) Compete ao técnico de justiça auxiliar

Efectuar notificações e assegurar o serviço externo;

Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;

Registar e movimentar os processos;

Proceder ao trabalho de dactilografia que lhe for distribuído;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

l) Compete ao oficial porteiro, sob a superintendência dos secretários judiciais

Zelar pela segurança e conservação do edifício;

Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;

Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenas serviços de reparação;

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.

(ver documento original)

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para que foram nomeados.

2 - Sem prejuízo dos poderes de direcção do respectivo magistrado, o restante pessoal é distribuído, conforme os casos, pelo secretário judicial ou pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, ouvidos os funcionários interessados.

3 - Independentemente dos lugares que ocupam e da carreira a que pertençam, em casos excepcionais, designadamente de vacatura de lugares ou de grande acumulação de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço das secretarias judiciais ou do Ministério Público.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Elaborar os documentos estatísticos;

h) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

i) Passar certificados de registo de denúncia;

j) Atender o público e prestar as informações a que este possa ter acesso;

l) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

4 - ...

5 - As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público nas secretarias de 1.ª instância têm a competência prevista nos n.os 3 e 4, com excepção das referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3, as quais são da competência da secção central do tribunal.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - Nas secretarias judiciais há uma área destinada a arquivo dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público.

2 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Arquivamento de processos, diversos e papéis dos serviços judiciais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz ou do magistrado do Ministério Público, consoante os casos.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sendo requeridas, simultaneamente, a nomeação interina e a promoção a categoria superior, a nomeação interina não faz cessar a validade do requerimento quanto à promoção.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os requisitos referidos nos números anteriores devem verificar-se à data do termo do prazo para admissão de candidaturas.

6 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - O acesso à categoria de secretário judicial ou secretário técnico faz-se por promoção de escrivães de direito e técnicos de justiça principais declarados aptos em curso comum a realizar pelo centro de formação permanente de oficiais de justiça ou, ainda, de oficiais de justiça licenciados em Direito com pelo menos três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom com distinção que tenham frequentado com aproveitamento o aludido curso.

2 - Gozam de preferência os candidatos que tenham realizado o curso há mais tempo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação no curso, atendendo-se, em caso de igualdade, à maior categoria e, seguidamente, à maior antiguidade.

4 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Destacamentos excepcionais

1 - Em casos excepcionais, nomeadamente quando razões ponderosas de serviço o justifiquem, pode o Ministro da Justiça destacar oficiais de justiça para qualquer tribunal, obtida a sua anuência, por um período até seis meses, podendo ser prorrogado por uma só vez.

2 - Aos oficiais de justiça referidos no número anterior são abonadas ajudas de custo nos termos da lei geral, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

2 - A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

2 - Os oficiais de justiça dos tribunais superiores e os secretários judiciais colocados em secretarias-gerais auferem o vencimento correspondente à categoria imediatamente superior à que detêm.

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares.

2 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

2 - Aos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça que exerçam funções em tempo integral é aplicável o disposto no artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 66.º

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Aposentação

Os funcionários de justiça com, pelo menos, 60 anos de idade que requeiram a aposentação nos termos do disposto no artigo 182.º e que não contem, àquela data, 36 anos de serviço têm direito à contagem, como tempo de serviço, do número de anos que sejam necessários para alcançar o máximo da pensão de aposentação, até ao limite de cinco, desde que procedam ao pagamento das respectivas quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - ...

2 - Na admissão de eventuais observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 55.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os eventuais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres gerais e incompatibilidades dos funcionários de justiça, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado, quando devidamente regularizado, nos casos em que não decorra um período de tempo superior a 90 dias, reportado à data do despacho de nomeação, entre a cessação da eventualidade e aquela data.

7 - ...

8 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Transição do pessoal dos tribunais de instrução criminal extintos pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho

1 - Ao pessoal referido no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, é facultada a transição para as categorias correspondentes da carreira de oficiais de justiça do Ministério Público, contanto que a requeiram no prazo de quinze dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - O pessoal que optar pela transição para a carreira do Ministério Público é colocado em serviço do Ministério Público pela forma referida no n.º 3 do artigo 54.º do diploma citado no número anterior.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Provimento dos lugares de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto

1 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 52.º, os lugares de escrivão-adjunto são providos de entre escriturários judiciais ou técnicos de justiça auxiliares com o mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

2 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 54.º, os lugares de técnico de justiça-adjunto são providos de entre técnicos de justiça auxiliares ou escriturários judiciais com o mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

Nos 30 dias posteriores ao início de funções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República remeterão aos serviços de apoio daquele uma relação donde constem todas as classificações e registos disciplinares respeitantes aos funcionários de justiça.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Dispensa de cursos para acesso

1 - Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a secretário judicial, são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial e secretário técnico, com dispensa dos cursos, os escrivães de direito e técnicos de justiça principais aprovados nos concursos a que se referem os artigos 392.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, ou equiparados, com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom na categoria.

2 - Os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham três anos de serviço e classificação não inferior a Bom nessa categoria são admitidos aos movimentos com dispensa da frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º, até 31 de Dezembro de 1991.

3 - A equiparação a que se refere o n.º 1 será concedida caso a caso pelo director-geral dos Serviços Judiciários.

4 - Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a técnico de justiça principal são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de técnico de justiça principal, com dispensa do curso referido no n.º 1 do artigo 53.º, os técnicos de justiça-adjuntos habilitados com o 1.º, 2.º ou 3.º cursos para acesso a escrivão de direito ou que deles estivessem dispensados.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Provimento de técnicos de justiça-adjuntos

Ao primeiro movimento de oficiais de justiça a realizar após a entrada em vigor do presente diploma para provimento de lugares de técnico de justica-adjunto são admitidos os escrivães-adjuntos que o requeiram.

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

[...]

1 - No provimento dos lugares de secretário judicial, secretário técnico, escrivão de direito e técnico de justiça principal a nomeação efectua-se com preferência para os funcionários dispensados dos cursos, desde que a sua última classificação de serviço seja superior ou igual à obtida pelos declarados aptos.

2 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Processos pendentes no Conselho Superior da Magistratura e na Procuradoria-Geral da República

1 - ...

2 - Os processos de inquérito, disciplinares ou outros, na parte respeitante a funcionários de justiça, que se encontrem a correr os seus termos no Conselho Superior da Magistratura ou na Procuradoria-Geral da República serão remetidos, após conclusão ou dedução de nota de culpa, quando a ela houver lugar, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, para aí serem apreciados.

3 - ...

Decreto-Lei 167/89 1989-05-23

Extensão de competências

Consideram-se extensivas a secretários técnicos e técnicos de justiça principais, com as necessárias adaptações, todas as referências feitas a secretários judiciais e escrivãos de direito nos artigos 55.º, 58.º, 59.º e 60.º

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