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Portaria n.º 366/89

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 366/89 1989-05-22

Portaria n.º 366/89

de 22 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, e do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, o seguinte

1.º É aprovada a seguinte

Tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Portaria 366/89 1989-05-22

Por pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação: 1500$00.

Portaria 366/89 1989-05-22

1 - Pela emissão renovação, 2.ª via, invalidade ou desistência de certificado: 3000$00.

2 - Pelo uso de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira sujeitas a emolumentos agravados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89 acresce ao n.º 1: 15000$00.

Portaria 366/89 1989-05-22

1 - Por cada inscrição nos termos previstos nos artigos 36.º a 38.º e 40.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro: 1500$00.

2 - Por cada inscrição de constituição de pessoa colectiva que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1: 0,5% do capital, no mínimo de 5000$00.

3 - Por cada inscrição de constituição de pessoa colectiva ou de representação de pessoa colectiva estrangeira que, além de exercer actividade de carácter lucrativo, use na respectiva firma ou denominação palavras estrangeiras ou de feição estrangeira sujeitas a emolumentos agravados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/89 acresce ao n.º 2: 0,5% do capital, no mínimo de 25000$00 e no máximo de 500000$00.

4 - Por cada inscrição de aumento de capital de pessoa colectiva ou entidade equiparada que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1: 0,5% do aumento.

5 - Por cada inscrição de aumento de capital por entidade referida no n.º 3 acresce ao n.º 4: 0,5% do capital, no mínimo de 25000$00 e no máximo de 500000$00.

6 - Por cada inscrição de alteração de firma ou denominação que passe a conter palavras estrangeiras ou de feição estrangeira sujeita a emolumentos agravados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/89 acresce ao n.º 2: 0,5% do capital, no mínimo de 25000$00 e no máximo de 500000$00.

Portaria 366/89 1989-05-22

Por cada registo de comunicação de nome comercial nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 3 de Fevereiro: 1500$00.

Portaria 366/89 1989-05-22

Por cada cartão provisório e por cada actualização, correcção ou 2.ª via de cartão: 750$00.

Portaria 366/89 1989-05-22

Por cada certidão ou cópia de registo informático: 500$00.

Portaria 366/89 1989-05-22

Pelo conhecimento de cada impresso a pedido do requerente: 100$00.

Portaria 366/89 1989-05-22

1 - É fixado em 4000$00 o preparo de recurso hierárquico, que é devolvido no caso de provimento ou constituiu emolumento no caso de rejeição.

2 - O despacho de provimento parcial fixa a proporção do preparo que constitui emolumento.

2.º Os organismos da Administração Pública, as pessoas colectivas de direito público, exceptuadas as empresas públicas, e as instituições de solidariedade social são isentos de emolumentos de inscrição.

3.º A inscrição de aumento de capital por reavaliação de activos imobilizados, dentro dos limites legalmente permitidos, fica isenta dos emolumentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º

4.º A isenção por via legal de emolumentos de registo comercial abrange a isenção de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.

Assinada em 3 de Maio de 1989.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

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