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Portaria n.º 82/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 82/89 1989-02-03

Portaria n.º 82/89

de 3 de Fevereiro

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a praticar no ano de 1989 são os constantes da tabela anexa.

2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.

3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa o montante da renda será fixado por acordo de partes.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Janeiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Tabela dos valores máximos de renda do arrendamento rural no ano de 1989

(ver documento original)

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