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Portaria n.º 85/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 85/89 1989-02-03

Portaria n.º 85/89

de 3 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00

Trigo-duro ... 56163$00

Centeio ... 31190$00

Cevada ... 33000$00

Aveia ... 33000$00

Milho ... 38500$00

Sorgo ... 34025$00

Triticale ... 33000$00

Outros cereais ... 38500$00

2.º Quando ocorrerem alterações nos preços limiares, as existências de cereal, nos importadores e nos industriais, serão por estes declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que reembolsará ou receberá o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços limiares. O INGA verificará a veracidade das declarações apresentadas, sem prejuízo da intervenção posterior da Inspecção-Geral de Finanças.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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