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Decreto-Lei n.º 14/2010

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 14/2010 2010-03-09

Decreto-Lei n.º 14/2010

de 9 de Março

O Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, adoptou uma medida extraordinária e transitória destinada a financiar 50 % da prestação mensal a cargo das pessoas que tenham estabelecido um contrato de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente desde que se encontrassem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses.

Para tal, foi criada uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, destinada ao financiamento referido, durante o período máximo de 24 meses.

Tendo em conta as prioridades do XVIII Governo Constitucional no relançamento da economia e na recuperação progressiva da economia portuguesa, torna-se necessário continuar a apoiar as famílias e as pessoas em situação de desemprego. Assim, é alargado até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de candidatura de acesso à referida linha de crédito de forma a garantir o apoio das famílias relativamente aos encargos assumidos com a habitação própria permanente.

Esta medida faz parte das 17 medidas da Iniciativa Emprego 2010, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, que se destina a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a União Geral de Consumidores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 14/2010 2010-03-09

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos de acesso à linha de crédito, os mutuários devem efectuar até 31 de Dezembro de 2010 o respectivo pedido junto da instituição de crédito mutuante, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - ...»

Decreto-Lei 14/2010 2010-03-09

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Decreto-Lei 14/2010 2010-03-09

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 1 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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