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Portaria n.º 80/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 80/89 1989-02-02

Portaria n.º 80/89

de 2 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, prevê, no n.º 2 do seu artigo 6.º, a equivalência parcial ou total de cursos de técnicos de diagnóstico e terapêutica adquiridos por cidadãos portugueses em organismos estrangeiros.

Não estabelecendo o citado decreto-lei normas para a concessão dessas equivalências, o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde tem analisado os pedidos que têm vindo a ser formulados em analogia com os procedimentos já estabelecidos para situações semelhantes, nomeadamente no respeitante aos cursos de enfermagem.

Com base na experiência já realizada, importa fixar as normas processuais e as condições em que devem ser concedidas as equivalências dos cursos referidos.

Assim, tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte

1.º A equivalência referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, sem prejuízo do que for objecto de acordos ou convenções internacionais, poderá ser concedida quando se verifique que os diplomados com cursos estrangeiros satisfazem cumulativamente os requisitos seguintes

a) Serem titulares de diplomas oficialmente reconhecidos no respectivo país para o exercício profissional de actividades de conteúdo funcional correspondente a qualquer das constantes da Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio;

b) Possuírem um número de anos de escolaridade igual ou superior ao legalmente exigido no acesso ao ensino superior em Portugal à data da realização do respectivo curso;

c) Possuírem cursos cujos planos de estudo e programas sejam idênticos aos dos cursos leccionados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação do Alcoitão.

2.º O Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde organizará o processo de equivalência, submetendo-o a despacho superior após elaboração de parecer, recorrendo às escolas técnicas dos serviços de saúde e à Escola de Reabilitação do Alcoitão ou a outras entidades sempre que julgar conveniente.

3.º Aos diplomados com cursos que satisfaçam as condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, mas cujos planos de estudos e programas não sejam totalmente equivalentes à formação conferida pelos cursos nacionais, poderá ser concedida uma equivalência parcial, desde que o respectivo curso tenha uma duração total que corresponda, no mínimo, a dois terços da duração global do correspondente curso nacional.

4.º Os diplomados a quem tenha sido concedida equivalência parcial poderão, como alunos supranumerários, frequentar, nas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação do Alcoitão, as disciplinas e o estágio de que careçam para completar o curso, sendo creditadas as disciplinas ou estágios em que obtiveram equivalência.

5.º A admissão nas referidas escolas dos indivíduos referidos no número anterior processar-se-á nos mesmos termos estabelecidos nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 907/87, de 27 de Novembro.

6.º Para que seja conferida a equivalência total ou parcial deverão os candidatos fazer prova do domínio suficiente da língua portuguesa, falada ou escrita, em função da natureza da profissão respectiva.

7.º A equivalência deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos

a) Fotocópia autenticada ou pública-forma do diploma do curso que possui, extraída depois de no original ter sido reconhecida a assinatura do funcionário que assina o diploma. Este reconhecimento, nos termos processuais em vigor, deverá ser feito por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo, sendo a assinatura deste agente autenticada com o selo branco consular respectivo;

b) Currículo escolar do curso frequentado, passado em seu nome pela escola, do qual conste a duração total do curso, disciplinas, programas e respectiva duração em horas, devidamente traduzido e autenticado;

c) Certificado de habilitações literárias, onde conste o número de anos de escolaridade.

8.º No verso dos diplomas a que foi conferida a equivalência total constará

a) Curso oficial português a que foi concedida equivalência;

b) Indicação da entidade que autorizou a equivalência, data do despacho e legislação aplicada;

c) Assinatura do director-geral que tiver a seu cargo a coordenação das escolas, autenticada com o selo branco.

9.º As escolas técnicas dos serviços de saúde e a Escola de Reabilitação do Alcoitão averbarão no verso dos diplomas dos indivíduos que frequentarem os cursos, após a concessão da equivalência parcial, as disciplinas e os estágios em que obtiveram aproveitamento, com a indicação de que correspondem à totalidade do curso.

Ministério da Saúde.

Assinada em 29 de Dezembro de 1988.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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