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Decreto-Lei n.º 36/89

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 36/89 1989-02-01

Decreto-Lei n.º 36/89

de 1 de Fevereiro

O Estado Português tornou-se membro do Banco Africano de Desenvolvimento (BAD) em 15 de Dezembro de 1983, tendo então procedido à subscrição de 1008 acções, de 10000 unidades de conta do Banco (BUA) - sendo 1 BUA igual a um direito de saque especial (DSE) -, 25% das quais constituindo capital realizável.

Considerando que a assembleia de governadores do Banco aprovou o quarto aumento geral de capital da instituição (BAD IV), que corresponde a um aumento de capital autorizado em 200%, de 5,4 para 16,2 mil milhões de BUA, dos quais 6,25% são capital realizável;

Considerando que, tratando-se de um aumento geral de capital, todos os países membros deverão manter a sua quota no BAD ao nível a que a mesma se situa actualmente

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 36/89 1989-02-01

1 - O Ministro das Finanças, em representação do Governo, fica autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Africano de Desenvolvimento (BAD) de 10,08 para 30,24 milhões de unidades de conta do Banco (BUA), correspondentes à subscrição de 2016 acções.

2 - A subscrição referida no número anterior respeita a 126 acções de capital realizável e a 1890 acções de capital exigível.

Decreto-Lei 36/89 1989-02-01

A subscrição do capital realizável far-se-á em cinco prestações anuais iguais equivalentes a 252000 BUA, vencendo-se a primeira 60 dias após a data do depósito do instrumento de subscrição da quota portuguesa no quarto aumento geral de capital da instituição.

Decreto-Lei 36/89 1989-02-01

A subscrição do capital exigível terá lugar quando for efectuado o depósito do instrumento de subscrição referido no artigo anterior e tiver sido paga a primeira prestação do capital realizável.

Decreto-Lei 36/89 1989-02-01

Fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para acorrer aos encargos inerentes à sua participação no BAD, até ao valor de 30,24 milhões de BUA.

Decreto-Lei 36/89 1989-02-01

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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