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Portaria n.º 95/2010

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 95/2010 2010-02-12

Portaria n.º 95/2010

de 12 de Fevereiro

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Macedo de Cavaleiros de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte

Portaria 95/2010 2010-02-12

Concessão

1 - É criada a zona de caça municipal de Vilarinho do Monte (processo n.º 5435-AFN), pelo período de seis anos.

2 - É transferida a gestão da zona de caça municipal referida no número anterior para a Associação do Cabeço Negro de Vilarinho do Monte, com o número de identificação fiscal 505598671 e sede na Escola Primária de Vilarinho do Monte, 5340-512 Vilarinho do Monte.

3 - A zona de caça municipal referida no n.º 1 deste artigo integra os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vilarinho do Monte, Ala e Arcas, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 741 ha.

Portaria 95/2010 2010-02-12

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 60 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Portaria 95/2010 2010-02-12

Condições de transferência de gestão

As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

Portaria 95/2010 2010-02-12

Produção de efeitos

A zona de caça criada por esta portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 28 de Janeiro de 2010.

(ver documento original)

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