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Decreto-Lei n.º 181/89

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

Decreto-Lei n.º 181/89

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, veio concentrar num único diploma o novo regime geral de importação de cereal, que se encontrava disperso, e consagrar a liberalização das importações de cereal em grão em Portugal.

O tempo decorrido para montagem de informação necessária e colocação em funcionamento do novo regime torna possível a eliminação da estrutura transitória constituída pela Comissão do Mercado de Cereais e pelo seu órgão consultivo, o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais, e a transferência para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) das atribuições e competências que, relativamente à generalidade dos produtos agrícolas, já aí se encontram concentrados, desde a publicação do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto.

O pessoal que se encontra a prestar serviço na Comissão do Mercado de Cereais - à imagem do que já sucedeu na transferência de atribuições e do pessoal a prestar serviço no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para o INGA - é transferido para o INGA.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

São extintos a Comissão do Mercado de Cereais (CMC) e o Conselho Consultivo do Mercado de Cereais, sem pendência de qualquer processo de liquidação.

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são transferidas para o INGA todas as atribuições e competências da CMC, previstas nos Decretos-Leis n.os 483-F/88, 483-G/88, 483-H/88 e 483-I/88, todos de 28 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei n.º 56/89, de 22 de Fevereiro.

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

A fixação dos direitos niveladores e restituições à exportação prevista nos Decretos-Leis n.os 483-F/88, 483-G/88, 483-H/88 e 483-I/88, todos de 28 de Dezembro, e 56/89, de 22 de Fevereiro, será simultaneamente comunicada à Direcção-Geral da Concorrência e Preços e à Direcção-Geral das Alfândegas.

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

1 - A abertura de concurso público para a importação de cereais prevista no Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, bem como as respectivas condições de participação, passa a ser decidida por despacho do ministro com competência na área da agricultura.

2 - Em cumprimento da decisão a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo publicará um aviso de concurso público no Diário da República, 2.ª série, passando a ser cometidas a esta Direcção-Geral as funções da CMC no âmbito da tramitação dos concursos públicos para importação de cereais.

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

São transferidos para o INGA, sem observância de quaisquer outras formalidades, todo o equipamento, arquivos e documentos que se encontrem em poder da CMC, bem como as respectivas dotações orçamentais.

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

O pessoal que se encontre a prestar serviço na CMC transita para o INGA, nos termos e segundo as regras previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto.

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

São revogados o Decreto Regulamentar n.º 9/85, de 28 de Janeiro, e o Despacho Normativo n.º 37/85, de 15 de Maio.

Decreto-Lei 181/89 1989-05-30

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 16 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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