Decreto-Lei n.º 260/2001
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 260/2001
de 25 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, foi regulada a participação nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) das várias associações e organizações representativas dos sectores tutelados pelo Ministério.
Importa, porém, alterar a composição do Conselho Nacional da Pesca (CNP), dada a especificidade das associações e organizações que o integram, atendendo à grande dispersão das mesmas e ausência de organizações representativas, de âmbito nacional, que englobem os diversos segmentos da pesca ou os vários subsectores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alterações ao Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto
Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 18.º
Composição
1 - O CNP tem a seguinte composição
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nove representantes dos armadores da pesca;
f) Quatro representantes das organizações de produtores;
g) Três representantes do sector da aquicultura;
h) Quatro representantes das associações da indústria de transformação e comercialização dos produtos da pesca;
i) Um representante das associações de defesa dos consumidores;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
l) Seis representantes das confederações de trabalhadores;
m) Um representante das organizações de produtores da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;
n) Um representante das associações de industriais da transformação e comercialização dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;
o) Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;
p) Quatro personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.
2 - Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios
a) ...
b) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a j) serão propostos pelas associações e organizações, atenta a respectiva representatividade.
3 - Na composição de todos os órgãos previstos no presente diploma promover-se-á um justo equilíbrio entre homens e mulheres.
4 - (Anterior n.º 3.)
Candidaturas ao CNP
Às candidaturas já apresentadas ao CNP ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 166/2000 aplica-se o disposto no presente diploma, sendo as mesmas consideradas para todos os efeitos, sem prejuízo da publicitação de novo convite, à apresentação de candidaturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Determinação da representatividade
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à determinação da representatividade das organizações que integram o CNP, a qual é apenas apurada pelo número de associados de cada organização candidata, sendo as candidaturas ordenadas por ordem decrescente daquele número e não podendo cada organização dispor de mais de um mandato.»