Decreto-Lei n.º 174/89
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Decreto-Lei n.º 174/89
de 26 de Maio
As Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, o qual aprovou também os respectivos estatutos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, uma participação nunca inferior a 51% do capital social daquela sociedade deve pertencer ao Estado ou entidades do sector público.
Tal regra não tem, hoje em dia e em sector tão sensível como o da comercialização do pescado, a justificação que ao tempo lhe presidiu, nomeadamente porque se acentuou a tendência para o abandono, por parte do Estado, de posições maioritárias em sociedades comerciais, as quais, e em processos de abertura do capital de sociedades de capitais públicos ao sector privado, vinham funcionando como factor desincentivador da procura de participações por parte dos investidores.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
[...]
1 - O capital social será representado por acções nominativas ou ao portador, transaccionáveis em bolsa.
2 - Havendo participação do Estado ou de entidades do sector público no capital social, essa participação será sempre titulada por acções nominativas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção