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Decreto-Lei n.º 173/89

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 173/89 1989-05-26

Decreto-Lei n.º 173/89

de 26 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 376/86, de 8 de Novembro, permitiu-se a habilitação à pensão de sobrevivência dos herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos até 31 de Dezembro de 1986, desde que a pensão fosse requerida até ao fim de Março do ano seguinte.

Apesar da pública repercussão obtida por esta medida legislativa de grande alcance social, são ainda numerosos os casos em que a pensão foi requerida depois de expirado o referido prazo. Por outro lado, considerando que o direito à pensão de sobrevivência não deve ficar dependente da data do óbito dos antigos funcionários e agentes, visa o presente diploma garantir o exercício de tal direito a todo o tempo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 173/89 1989-05-26

1 - A habilitação à pensão de sobrevivência a que se refere o Decreto-Lei n.º 376/86, de 8 de Novembro, pode ser efectuada a todo o tempo, independentemente da data do óbito do funcionário ou agente.

2 - As pensões requeridas ao abrigo do presente diploma vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no Montepio dos Servidores do Estado.

3 - As pensões começam a vencer-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma, quando se trate de requerimentos que até esta data tenham sido apresentados no referido Montepio.

Decreto-Lei 173/89 1989-05-26

O presente diploma entre em vigor no dia 1 de Junho de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministos de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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