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Decreto-Lei n.º 172/89

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 172/89 1989-05-26

Decreto-Lei n.º 172/89

de 26 de Maio

O Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro, para além de ter criado o Regulamento de Fardamentos de Tipo Comum, introduziu uma nova dinâmica na aquisição de fardamentos e outros artigos de vestuário destinados ao pessoal civil dos serviços do Estado ao remeter para as entidades directamente interessadas as aquisições que lhes respeitassem exclusivamente.

Considera-se, todavia, oportuno reformular alguns dos princípios fixados no referido diploma referentes à elaboração das estimativas de consumo por parte de alguns serviços do Estado, de molde a eliminar a irregularidade temporal na emissão de requisições por ser susceptível de entravar o sistema concorrencial no mercado fornecedor.

Pretende-se, por outro lado, possibilitar a adaptação contínua do Regulamento de Fardamentos de Tipo Comum, objectivo que impõe a desgraduação da forma de regulamentação dessa matéria.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 172/89 1989-05-26

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 172/89 1989-05-26

É revogado o Regulamento de Fardamentos de Tipo Comum, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministos de 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 172/89 1989-05-26

Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme as normas sobre fardamentos a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 172/89 1989-05-26

1 - ...

2 - O total de unidades de cada artigo adquirido pelos diferentes serviços não pode ter uma variação superior ou inferior a 20% das respectivas quantidades apresentadas nos termos previstos no número anterior, devendo as requisições ser remetidas nos prazos previamente definidos pela Direcção-Geral do Património do Estado em caderno de encargos e consubstanciados nos contratos.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina que as aquisições só possam ocorrer após autorização prévia do Ministro das Finanças.

4 - Os pedidos de autorização a efectuar nos termos do número anterior deverão ser devidamente fundamentados e remetidos através da Direcção-Geral do Património do Estado.

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