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Decreto-Lei n.º 170/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 170/89 1989-05-26

Decreto-Lei n.º 170/89

de 26 de Maio

Considerando que o sector de transportes marítimos é de primordial importância no que respeita ao desenvolvimento nacional;

Considerando que as embarcações comerciais se encontram ainda sujeitas a direitos aduaneiros elevados, apesar dos desarmamentos pautais que têm vindo a ser sucessivamente efectivados após a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

Considerando, porém, ser aconselhável tomar medidas que de algum modo possam dificultar o desenvolvimento das reais potencialidades da indústria de construção naval;

Considerando que os estaleiros portugueses de pequena e média dimensão se encontram com uma boa carteira de encomendas

Entende-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente, devendo apenas proceder-se, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão, à redução temporária dos direitos aduaneiros existentes.

Considerando a faculdade concedida pelo artigo 201.º do Acto de Adesão

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 170/89 1989-05-26

Os direitos aduaneiros consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para os níveis abaixo indicados, em relação aos seguintes códigos pautais

8901 10 10 ... 0

ex 8901 10 90 - De propulsão mecânica de BRT inferior a 4000 t ... 2,5%

8901 20 10 ... 0

ex 8901 20 90 - De propulsão mecânica de BRT inferior a 4000 t ... 2,5%

8901 30 10 ... 0

ex 8901 30 90 - De propulsão mecânica de BRT inferior a 4000 t ... 2,5%

8901 90 10 ... 0

ex 8901 90 91 - Com exclusão das embarcações de vela de BRT superior a 1000 tAB ... 2,5%

ex 8901 90 99 - De BRT inferior a 4000 t ... 2,5%

Decreto-Lei 170/89 1989-05-26

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministos de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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