Legislator Case Law & Legislation
609872 PT

Decreto n.º 23/89

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto 23/89 1989-05-27

Decreto n.º 23/89

de 27 de Maio

O artigo 92.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionarias da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Considerando que esse subsídio de risco acrescido deverá ser fixado anualmente, que os montantes estabelecidos em 1986 para a remuneração daqueles serviços encontram-se hoje manifestamente desactualizados e que os montantes fixados no Decreto n.º 44/88, de 14 de Dezembro, serviram apenas para compensar a sujeição a imposto profissional em 1988, impõe-se, pois, a sua actualização.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 23/89 1989-05-27

Os montantes previstos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/86, de 23 de Abril, passam a ser os seguintes

a) Pessoal dirigente - 13690$00;

b) Inspector-coordenador e inspector - 12880$00;

c) Subinspector - 12080$00;

d) Agente ou agente-motorista - 11270$00;

e) Restante pessoal - 8050$00.

Decreto 23/89 1989-05-27

Os encargos resultantes da execução do presente decreto serão suportados, no presente ano, por verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, no excedente às dotações atribuídas no Orçamento do Estado.

Decreto 23/89 1989-05-27

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Assinado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →