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Decreto-Lei n.º 186/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 186/89 1989-06-03

Decreto-Lei n.º 186/89

de 3 de Junho

A Directiva da Comissão n.º 86/489/CEE, de 24 de Setembro de 1986, alterou o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/794/CEE, que fixa as modalidades práticas necessárias à aplicação de certas disposições da Directiva n.º 76/308/CEE, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas, e respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado.

Impõe-se, por isso, proceder à correspondente alteração do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, que implementou as referidas directivas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 186/89 1989-06-03

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 186/89 1989-06-03

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 186/89 1989-06-03

1 - ...

2 - A Comissão não poderá, todavia, formular pedidos de assistência quando o montante do ou dos créditos a cobrar for inferior a 1500 ecus.

3 - ...

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