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Portaria n.º 394/91

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Portaria 394/91 1991-05-09

Portaria n.º 394/91

de 9 de Maio

A Portaria n.º 1043/80, de 10 de Dezembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer a constituição e competência dos órgãos de gestão e apoio técnico dos centros de saúde mental, aproximando-as das que, então, vigoravam para os hospitais centrais, gerais e especializados e para os hospitais distritais.

Uma comissão especialmente nomeada para o efeito está a proceder à análise da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental e psiquiatria.

Em resultado desta análise e das propostas que aquela comissão apresentar, poderá vir a adoptar-se uma diferente organização dos serviços, à qual terá de adequar-se a constituição e competência dos respectivos órgãos de gestão.

Não obstante, porque as normas actualmente em vigor são susceptíveis de criar situações relativamente bloqueantes, entende-se que a sua alteração não deve aguardar a eventual reforma da organização dos serviços.

Acresce que a evolução dos conceitos aceites nesta matéria, patente na legislação actualmente em vigor e aplicável aos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e a experiência adquirida com a aplicação, nos centros de saúde mental, das normas estabelecidas pela Portaria n.º 1043/80, mostram a conveniência de alterar aquelas normas, ainda que a título transitório.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46102, de 24 de Dezembro de 1964

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte

1.º A gestão aos centros de saúde mental compete a um conselho de gerência, constituído por um médico psiquiatra com o grau de chefe de serviço ou de assistente, que presidirá, e dois vogais.

2.º Os membros do conselho de gerência são nomeados pelo Ministro da Saúde.

3.º Compete ao conselho de gerência planear, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento do centro, bem como promover a criação de estruturas orgânicas adequadas e a sua constante actualização e tomar todas as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas ao centro sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada.

4.º Os centros de saúde mental disporão de órgãos de direcção e apoio técnico de acordo com a importância e diversificação dos serviços e nos termos que vierem a constar do respectivo regulamento interno.

5.º As comissões instaladoras dos centros de saúde mental que venham a ser criados ou se encontrem em regime de instalação serão constituídas por um presidente e dois vogais nomeados pelo Ministro da Saúde.

6.º É revogada a Portaria n.º 1043/80, de 10 de Dezembro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 26 de Março de 1991.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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