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Portaria n.º 396/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 396/89 1989-06-05

Portaria n.º 396/89

de 5 de Junho

Considerando que a Portaria n.º 517/87, de 25 de Junho, estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino;

Considerando que a grelha de classificação nacional obedece aos parâmetros da grelha comunitária e, por estarmos na 1.ª etapa do período de transição, convém adoptar a sua nomenclatura;

Nestes termos

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de Julho, o seguinte

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, das gorduras escrotais e mamárias das cavidades pélvicas, do rim e da gordura envolvente, e com os membros seccionados ao nível das articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas.

2.º Para efeitos de classificação, considera-se

a) Vitelo ou vitela, o bovino, macho ou fêmea, com a idade máxima de 6 meses;

b) Novilho, o bovino macho até ao fim do terceiro desfecho (seis incisivos de substituição);

c) Novilha, o bovino fêmea até ao fim do segundo desfecho (quatro incisivos de substituição);

d) Bovino adulto macho, o de idade correspondente ao quarto desfecho ou superior;

e) Bovino adulto fêmea, o de idade correspondente ao terceiro desfecho superior.

3.º As carcaças de bovino serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto no anexo I.

4.º As categorias definidas no anexo I aplicam-se a vitelos e vitelas, novilhos e novilhas e a bovinos adultos machos e fêmeas.

5.º A classificação e identificação das carcaças é obrigatória, competindo a sua execução ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

6.º É revogada a Portaria n.º 517/87, de 25 de Junho.

7.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 18 de Maio de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO I

Conformação

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