Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A
PROENERGIA - Sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis
Os grandes objectivos da política energética - segurança do abastecimento, eficiência, competitividade económica e protecção do ambiente - constituem desafios estratégicos para a Região Autónoma dos Açores, face à volatilidade do custo dos combustíveis fósseis, bem como aos condicionalismos e fragilidades ambientais do seu território.
Com efeito, devido à dispersão geográfica, pequena dimensão dos mercados, impossibilidade de acesso às redes transeuropeias de energia, transporte dos combustíveis e total dependência do exterior quanto ao abastecimento de combustíveis fósseis, os custos associados à gestão dos sistemas energéticos, nos Açores, são muito elevados.
Importa, pois, maximizar o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, garantindo simultaneamente os mais elevados níveis de qualidade da energia disponibilizada a todos os açorianos, sem descurar as questões ligadas à sua correcta utilização.
Registe-se ainda os compromissos de Portugal face ao Protocolo de Quioto e das metas nacionais estipuladas para a redução de emissão de gases de efeito de estufa.
Neste contexto, e com o objectivo de maximizar a utilização de energias renováveis por parte das empresas e das famílias, foi criado o PROENERGIA - Sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, através Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de Julho.
Passados quase três anos importa, no entanto, introduzir algumas alterações àquele diploma tais como a redução do limite investimento mínimo exigido às empresas, a desburocratização dos procedimentos, a inclusão da elegibilidade de despesas que decorram de imposições legais, a alteração do limite máximo do apoio, assim como a remoção do limite de venda à rede pública de excedentes do autoconsumo, no caso da produção de electricidade.
Acresce a isto que o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprova a Orgânica do X Governo Regional dos Açores, extinguiu a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, transitando os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afectos, no que respeita ao sector da energia, para a Direcção Regional de Energia, na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, o qual passa a exercer competências em matéria de energia. Face a estas alterações orgânicas, parece aconselhável a transferência da gestão do sistema de incentivos em causa para a direcção regional com competência em matéria de energia.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projectos destinados essencialmente ao autoconsumo que envolvam
a) Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para microprodução de energia eléctrica ou calorífica, utilizando recursos endógenos;
b) Investimentos na utilização do recurso solar térmico e bombas de calor para produção de águas quentes.
2 - Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por
a) Pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social e associações sem fins lucrativos;
b) Pessoas singulares ou condomínios.
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem
a) Estar legalmente constituídos;
b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
c) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia;
d) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
f) Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo a projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.
2 - A regra referida na alínea f) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
3 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.
4 - Os promotores de projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem
a) Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b) No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos;
c) Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo a projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.
5 - A regra referida na alínea c) do número anterior poderá não ser aplicada no caso de projectos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.
Condições de acesso dos projectos
Os projectos candidatos ao PROENERGIA devem
a) Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 1000;
b) Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura;
c) Ser instruídos em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção Regional com competências na área da energia;
d) Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
e) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;
f) Ter uma duração máxima de execução de 18 meses após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sujeitas a despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia;
g) No encerramento dos projectos das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Acumulação e incentivos
É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais.
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se elegíveis
a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais à realização do projecto;
b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, até um limite de 10 % do investimento elegível.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
4 - Quando exista sistema de certificação aplicável, apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição e montagem de equipamentos certificados e instalados por técnico qualificado.
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas realizadas com
a) Aquisição de equipamento em estado de uso;
b) Equipamentos que como fonte complementar de energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro qualquer combustível de origem fóssil;
c) Aquisição de veículos automóveis;
d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projecto;
e) Fundo de maneio;
f) Custos internos das empresas.
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento.
2 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a
a) Quando o equipamento instalado seja uma bomba de calor, 25 % das despesas elegíveis, até a um máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento;
b) Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar inferior a 50 %, 25 % das despesas elegíveis até um máximo de (euro) 1500 por fogo ou estabelecimento;
c) Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar superior a 50 % e inferior ou igual a 65 %, 35 % das despesas elegíveis até ao máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento;
d) Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar superior a 65 %, 40 % das despesas elegíveis até ao máximo de (euro) 5000 por fogo ou estabelecimento.
3 - No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, as taxas mencionadas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
4 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso directo à rede eléctrica regional e em que o custo do acesso seja igual ou superior a (euro) 12 000, as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50 %.
5 - A fracção solar a que se refere o n.º 2 do presente artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos Açores.
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário e procedimentos devidamente homologados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar, em sítio electrónico adequado, o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correcta instrução e submissão.
Competências do organismo gestor
Compete ao organismo gestor
a) Recepcionar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) Elaborar a proposta de decisão da candidatura no prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;
c) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;
d) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de energia o projecto de decisão da candidatura;
e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo;
f) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
g) Acompanhar globalmente os projectos, podendo efectuar o acompanhamento físico dos investimentos;
h) Enviar para processamento os incentivos devidos;
i) Propor a renegociação dos contratos;
j) Preparar as propostas de encerramento dos processos.
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre a Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, e o promotor.
2 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Pagamento do incentivo
1 - Os promotores de projectos, após a conclusão do investimento objecto do contrato de concessão de incentivos, devem enviar um pedido de pagamento ao organismo gestor, apresentando para o efeito cópia das facturas e dos recibos relativos aos pagamentos efectuados.
2 - No caso dos investimentos em microprodução de energia eléctrica, para além dos documentos referidos anteriormente, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, sem a qual o pagamento não será processado.
3 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de uma auditoria.
4 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua execução;
c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
d) Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;
e) Cumprir, no caso da microprodução de energia eléctrica, as condições técnicas e legais para ligação à rede pública.
2 - Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem
a) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
c) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizados, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;
d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de Julho.
Disposições transitórias
1 - Os projectos aprovados ou que se encontrem sob avaliação, apresentados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de Julho, regem-se até ao final pela legislação em vigor à data da sua submissão.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2007/A, de 13 de Março, em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.