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Decreto Legislativo Regional n.º 2/2010/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 2/2010/M 2010-02-22

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2010/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas

O Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.

Importa proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 2/2010/M 2010-02-22

Competências

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, à Junta Autónoma de Estradas (JAE), ao Instituto Nacional do Desporto (IND), à Delegação Regional do Ministério da Economia, ao delegado regional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e ao Estado consideram-se reportadas, respectivamente, à RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, (DRCIE), ao delegado de saúde, ao Serviço Regional de Protecção Civil e à Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 2/2010/M 2010-02-22

Aplicação de coimas

Na Região Autónoma da Madeira a aplicação de coimas é competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

Decreto Legislativo Regional 2/2010/M 2010-02-22

Taxas

A portaria conjunta a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, será aprovada pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.

Decreto Legislativo Regional 2/2010/M 2010-02-22

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma objecto de adaptação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 8 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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