Portaria n.º 56/96
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Portaria n.º 56/96
de 22 de Fevereiro
A Portaria n.º 1068/95, de 30 de Agosto, que transpõe a Directiva n.º 94/71/CEE, de 13 de Dezembro, alterou os anexos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano e à sua colocação no mercado.
Porém, o citado diploma apresenta lapsos que urgem ser rectificados.
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 340/90, de 30 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do anexo A, capítulo I, e os n.os 1 e 2 do capítulo II, parte A, do anexo C do Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite Tratado Termicamente, de Leite Destinado à Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, aprovado pela Portaria n.º 1068/95, de 30 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção
«ANEXO A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
i) Que pertençam a uma exploração ovina e caprina oficialmente indemne ou indemne de brucelose (Brucella melitensis) na acepção dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 91/68/CEE e anexo à Portaria n.º 233/91, de 22 de Março, excepto no caso de o leite se destinar ao fabrico de queijo com uma cura de pelo menos dois meses.
...
...
ANEXO C
[...]
CAPÍTULO II
[...]
A - ...
1 - Critérios obrigatórios - germes patogénicos
(ver documento original)
Além disso, os microrganismos patogénicos e as respectivas toxinas não devem estar presentes em quantidades susceptíveis de afectarem a saúde dos consumidores.
Caso as normas sejam ultrapassadas, os produtos devem ser excluídos do consumo humano e retirados do mercado.
Os programas de amostragem serão estabelecidos em função da natureza dos produtos e da análise de riscos.
2 - Critérios analíticos - germes testemunhas de falta de higiene
(ver documento original)
Caso estas normas sejam ultrapassadas, deve ser efectuada uma revisão dos métodos de controlo dos pontos críticos aplicados no estabelecimento de transformação. A autoridade competente deve ser informada dos processos de rectificação introduzidos no sistema de controlo da produção.
Além disso, no que diz respeito aos queijos com leite cru e com leite termizado e aos queijos de pasta mole, qualquer superação da norma M deverá conduzir a uma pesquisa de eventual presença de estirpes de Staphylococcus aureus enterotoxinogénicas ou de Escherichia coli presumivelmente patogénicas e, além disso, se necessário, de toxinas estafilocócicas nesses produtos, segundo métodos a fixar de acordo com o procedimento comunitário previsto. A identificação das estirpes atrás referidas e ou a presença de enterotoxinas estafilocócicas implicará a retirada do mercado de todos os lotes incriminados. Nesse caso, a autoridade competente será informada dos resultados obtidos, actuando em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 14.º do presente Regulamento, bem como das acções realizadas para a retirada dos lotes incriminados e dos processos de correcção postos em prática no sistema de vigilância da produção.
3 - ...
4 - ...»
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Janeiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.