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Portaria n.º 36/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 36/89 1989-01-20

Portaria n.º 36/89

de 20 de Janeiro

Aos autores vivos, enquanto titulares das suas próprias obras, não devem ser impostos mecanismos que condicionem a circulação dessas obras.

Por outro lado, a fim de incentivar a produção e divulgação de obras de arte de autores nacionais e, simultaneamente, simplificar circuitos administrativos inerentes à circulação de obras de arte de autores nacionais vivos, importa, de forma expedita, definir um regime que, com a celeridade necessária, mas sem descurar, porém, o rigor da análise dos objectos em questão, permita consagrar um sistema que, sem ferir a legislação em vigor, esteja em sintonia com as diversas legislações, nomeadamente europeias.

O sistema agora adoptado corresponde, assim, à satisfação de justos anseios de entidades públicas e privadas e, fundamentalmente, dos autores vivos.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e no n.º 10 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, o seguinte

1.º A exportação temporária ou definitiva de obras de arte de autores nacionais vivos depende de registo no Instituto Português do Património Cultural, que verificará a autenticidade das declarações do requerente, mediante o modelo exclusivo da Imprensa Nacional n.º 1050, em que se declare a autoria da obra e que o autor se encontra vivo, acompanhado de duas fotografias de 12 cm x 8 cm, em cor, que identifiquem a obra de forma inequívoca.

2.º A autorização de exportação temporária ou definitiva de obras de arte de autores nacionais falecidos é sujeita a parecer favorável do Instituto Português do Património Cultural, que a submeterá a despacho ministerial.

3.º Para efeito do disposto no número anterior o requerente deverá preencher o modelo exclusivo da Imprensa Nacional n.º 974 e acompanhá-lo dos seguintes elementos

a) Autorização do titular da obra de arte;

b) Duas fotografias de 12 cm x 8 cm em cor, que identifiquem a obra de forma inequívoca.

4.º Dos documentos a que se referem os n.os 1.º e 3.º será remetida uma cópia à Direcção-Geral das Alfândegas.

5.º Os processos serão ainda instruídos por uma terceira fotografia quando a circulação implique a utilização de mais de um posto fronteiriço.

6.º É revogada a Portaria n.º 226/86, de 19 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 29 de Dezembro de 1988.

A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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