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Decreto-Lei n.º 24/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 24/89 1989-01-19

Decreto-Lei n.º 24/89

de 19 de Janeiro

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, que se suscitaram dúvidas relativamente à transição para a carreira técnica superior dos funcionários não habilitados com licenciatura ou curso superior adequado providos à data na categoria de subinspector da carreira de pessoal técnico de inspecção da extinta Direcção-Geral da Previdência.

Situações, à partida, idênticas à descrita foram, entretanto, resolvidas de forma casuística e, mais recentemente, por aplicação do Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de Agosto, cujo âmbito é, no entanto, insuficiente para abranger os funcionários em causa, remetidos que foram para a carreira técnico-profissional.

Esclarecido, finalmente, no que concerne a estas situações, o alcance do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, importa repor a igualdade e resolver as situações ainda remanescentes.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 24/89 1989-01-19

Os funcionários que em 1 de Julho de 1979 se encontravam providos na categoria de subinspector da carreira de pessoal técnico dos serviços de inspecção prevista no Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, transitam para a carreira de pessoal técnico superior da Inspecção-Geral da Segurança Social, independentemente de habilitações académicas, sendo-lhes garantida a possibilidade de acesso até inspector principal.

Decreto-Lei 24/89 1989-01-19

1 - A transição a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante provimento em lugar da categoria de inspector de 2.ª classe do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social.

2 - Se o número de lugares a prover exceder o número de lugares vagos no respectivo quadro, serão criados os restantes lugares necessários, a extinguir à medida que vagarem.

3 - Serão extintos os lugares de técnico auxiliar principal que ficarem vagos por força da execução do disposto no número anterior.

Decreto-Lei 24/89 1989-01-19

Para efeitos de contagem de tempo de serviço na categoria o provimento previsto no artigo anterior reporta-se à data de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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