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Decreto-Lei n.º 21/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 21/89 1989-01-19

Decreto-Lei n.º 21/89

de 19 de Janeiro

O Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP), criado pelo Decreto-Lei n.º 99/87, de 5 de Março, dispõe de um quadro de pessoal técnico superior que, pelas atribuições específicas do serviço, possui designações funcionais atípicas relativamente aos quadros da função pública, o que impede que lhe seja automaticamente aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Considerando que o conteúdo funcional e o regime remuneratório correspondente às funções do pessoal técnico superior do GAFEEP são equivalentes aos dos assessores dos quadros gerais da função pública e atendendo a que a não aplicação automática do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, ao referido pessoal criaria uma situação discriminatória, torna-se necessário adaptar o quadro de pessoal do GAFEEP ao novo regime de carreiras do pessoal técnico superior.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 21/89 1989-01-19

O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 99/87, de 5 de Março, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 21/89 1989-01-19

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/87, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 21/89 1989-01-19

Os consultores em exercício de funções no GAFEEP à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, transitam para as novas categorias da seguinte forma

a) Consultor principal, letra A - para consultor principal, letra A;

b) Primeiro-consultor, letra B - para consultor principal, letra A;

c) Consultor, letra C - para consultor, letra B.

Decreto-Lei 21/89 1989-01-19

A formalização da transição é feita nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Decreto-Lei 21/89 1989-01-19

1 - O GAFEEP possui um quadro de consultores habilitados com licenciatura em Economia, Gestão de Empresas ou outras que se mostrem adequadas à prossecução das suas atribuições, abrangendo as seguintes categorias

a) Consultor;

b) Consultor principal.

2 - O provimento dos consultores é feito por nomeação pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, e nas seguintes modalidades

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Decreto-Lei 21/89 1989-01-19

O presente diploma produz efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal

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