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Lei n.º 36/94

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Lei 36/94 1994-09-29

Lei n.º 36/94

de 29 de Setembro

Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º l, alíneas b), c), d) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 36/94 1994-09-29

Acções de prevenção

1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 - As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente

a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;

b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;

c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.

Lei 36/94 1994-09-29

Dever de documentação e de informação

1 - Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 - Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.

Lei 36/94 1994-09-29

Procedimento criminal

1 - Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.

Lei 36/94 1994-09-29

Solicitação de diligências

Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, aplica-se o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b).

Lei 36/94 1994-09-29

Competência

1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes

a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

e) Administração danosa em unidade económica do sector público;

f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;

g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);

i) Organizações terroristas e terrorismo;

j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;

l) Participação em motim armado;

m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;

n) Contra a paz e a Humanidade;

o) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;

q) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;

r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;

s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

t) Associações criminosas;

u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;

v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;

x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Lei 36/94 1994-09-29

Quebra do segredo profissional

1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que a respectiva informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 - O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.

3 - O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.

4 - Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, lavrando-se o respectivo auto. Todos os intervenientes nas operações referidas nos números anteriores ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

Lei 36/94 1994-09-29

Actos de colaboração ou instrumentais

1 - É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Lei 36/94 1994-09-29

Dever de sigilo

1 - Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.º

2 - O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.

3 - O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.

Lei 36/94 1994-09-29

Atenuação especial

Nos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Lei 36/94 1994-09-29

Suspensão provisória do processo

1 - No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos

a) Concordância do arguido;

b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.º, n.os 2 a 5, e 282.º do Código de Processo Penal.

Lei 36/94 1994-09-29

Alterações ao Decreto-Lei n.º 295-A/90

Os artigos 4.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 36/94 1994-09-29

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 295-A/90

É aditado ao Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção

Lei 36/94 1994-09-29

Requisição ou destacamento de funcionários

No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.

Lei 36/94 1994-09-29

Regulamentação

A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.

Lei 36/94 1994-09-29

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.

Lei 36/94 1994-09-29

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 36/94 1994-09-29

Composição da Directoria-Geral

A Directoria-Geral compreende

a) O director-geral;

b) O Conselho Superior de Polícia;

c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;

d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;

e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;

f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;

g) O Laboratório de Polícia Científica;

h) O Gabinete Nacional de Interpol;

i) O Departamento de Telecomunicações;

j) O Departamento de Organização e Informática;

l) O Departamento de Informação Pública e Documentação;

m) O Gabinete Técnico Disciplinar;

n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;

o) O Gabinete de Planeamento;

p) O Gabinete de Apoio Técnico;

q) O Departamento de Recursos Humanos;

r) O Departamento de Apoio Geral;

s) O Conselho Administrativo;

t) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.

Lei 36/94 1994-09-29

Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras

Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

b) Administração danosa em unidade económica do sector público;

c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;

e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Lei 36/94 1994-09-29

Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 - Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.

2 - Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

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