Lei n.º 36/94
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Lei n.º 36/94
de 29 de Setembro
Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º l, alíneas b), c), d) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
Acções de prevenção
1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
3 - As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente
a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.
Dever de documentação e de informação
1 - Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.
Procedimento criminal
1 - Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.
Solicitação de diligências
Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, aplica-se o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b).
Competência
1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes
a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
e) Administração danosa em unidade económica do sector público;
f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;
g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);
i) Organizações terroristas e terrorismo;
j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
n) Contra a paz e a Humanidade;
o) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
q) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
t) Associações criminosas;
u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Quebra do segredo profissional
1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que a respectiva informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.
3 - O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.
4 - Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, lavrando-se o respectivo auto. Todos os intervenientes nas operações referidas nos números anteriores ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
Actos de colaboração ou instrumentais
1 - É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.
Dever de sigilo
1 - Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.º
2 - O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.
3 - O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.
Atenuação especial
Nos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Suspensão provisória do processo
1 - No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos
a) Concordância do arguido;
b) Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
c) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.º, n.os 2 a 5, e 282.º do Código de Processo Penal.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 295-A/90
Os artigos 4.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 295-A/90
É aditado ao Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção
Requisição ou destacamento de funcionários
No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.
Regulamentação
A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Composição da Directoria-Geral
A Directoria-Geral compreende
a) O director-geral;
b) O Conselho Superior de Polícia;
c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;
d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;
e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;
f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;
g) O Laboratório de Polícia Científica;
h) O Gabinete Nacional de Interpol;
i) O Departamento de Telecomunicações;
j) O Departamento de Organização e Informática;
l) O Departamento de Informação Pública e Documentação;
m) O Gabinete Técnico Disciplinar;
n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;
o) O Gabinete de Planeamento;
p) O Gabinete de Apoio Técnico;
q) O Departamento de Recursos Humanos;
r) O Departamento de Apoio Geral;
s) O Conselho Administrativo;
t) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.
Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras
Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.
Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística
1 - Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.
2 - Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.
3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.