Legislator Case Law & Legislation
609308 PT

Decreto-Lei n.º 83/82

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 83/82 1982-03-16

Decreto-Lei n.º 83/82

de 16 de Março

Considerando que os oficiais do Exército do quadro de complemento que prestavam serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias foram integrados na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, pelo Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro;

Considerando que os oficiais do quadro de complemento que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal se encontram sujeitos à disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, que, embora carecido de revisão global, pode ser aplicado àqueles oficiais integrados a título definitivo na Polícia de Segurança Pública, ressalvadas as necessárias adaptações;

Considerando igualmente que o presente diploma visa resolver, precisamente, uma situação anómala pendente que não deve ser protelada sob pena de grave prejuízo para esse pessoal e não obsta à reestruturação da carreira policial que vier a ser feita

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 83/82 1982-03-16

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos oficiais do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, as disposições seguintes do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro

a) Artigo 11.º;

b) Artigo 13.º, n.º 1, com a ressalva de a sua admissão na Polícia de Segurança Pública ter revestido carácter definitivo;

c) Artigos 14.º e 15.º;

d) Artigos 16.º e 17.º, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de Julho;

e) Artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º;

f) Artigo 26.º, alínea c);

g) Artigos 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º

Decreto-Lei 83/82 1982-03-16

É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

Decreto-Lei 83/82 1982-03-16

As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →